Proposições - Projetos de Lei
 
 
Número Súmula
073/2009 PL 073-09 - Altera Conselho de Alimentação Escolar do Município
073/2009 Art. 1º - Altera os Incisos III e IX do art. 1º da Lei Municipal nº 965/2000, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. ...

I - ...

II - ...

III - receber e analisar a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE enviada pela Entidade Executora - EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, conforme prevê a Legislação em vigor;

IV – ...

V – ...

VI – ...

VII – ...

VIII – ...

IX – comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos artigos 10 e 29, da Lei 11.947 de 16 de junho de 2009.”


Art. 2º Altera o art. 2º da Lei 965/2000, que passa ter a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – dois representantes do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder, sendo um titular e um suplente;

II – quatro representantes dos professores, alunos ou trabalhadores na área de educação, sendo eles dois titulares e dois suplentes;

III – quatro representantes dos pais de alunos, representando filhos matriculados na rede municipal de ensino, sendo também dois titulares e dois suplentes;

IV – quatro representantes da Sociedade Civil, representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Dois Vizinhos – ACIADV, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação de Proteção à Maternidade e Infância - APMI, dois titulares e dois suplentes.

§ 1º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita com prazo de até quinze dias após a publicação desta Lei, por Decreto Municipal, para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º O Presidente do Conselho será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.”


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
072/2009 PL 072-09 - Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento - R$ 3.400.00.
072/2009 Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento do exercício de 2010 o crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), para tratar com as despesas autorizadas pelas Leis nºs 1500/2009 e 1501/2009, para os seguintes programas:

09.00 – SEC DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
09.01 – Departamento de Interior
26.782.12011-066 – Caminhões e Equipamentos Rodoviários
4490.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
R$ 1.128.150,00

09.00 – SEC DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
09.01 – Departamento de Interior
28.782.12011-063 - Estradas Rurais
4490.51.00 – Obras e Instalações
R$ 2.271.850,00

Art. 2º - Como recursos para abertura do crédito Suplementar, de que trata a presente Lei, a ser operada mediante Decreto específico, serão utilizados as receitas provenientes da Operação de Crédito autorizadas pelas Leis nºs 1500/2009 e 1501/2009, na proporção do excesso de arrecadação sobre o valor estimado no orçamento, em conformidade com o inciso IV, Parágrafo 1º , artigo 43 da Lei 4.320/64.

§ 1º - Os créditos abertos deverão corresponder á efetiva arrecadação, segundo a liberação financeira dos recursos provenientes da Operação, atendido os critérios disposto no caput deste artigo.

§ 2º - O saldo da operação de crédito contratada por força da Lei referida no caput deste artigo que não for liberada durante o exercício, deverão ser incorporadas na previsão Orçamentária do próximo exercício.

§ 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
071/2009 PL 071-09 - Maria Pizzato - sorvetes
071/2009 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE USO DE BEM, à empresa MARIA NEUZA PIZATTO SORVETES ME, inscrita no CNPJ sob nº 84.858.471/0001-25, neste ato representada pela senhora Maria Neuza Pizatto, inscrita no CPF sob n.º 585 433 339-20, residente na Rua José de Alencar, 79 – Centro Sul, na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, que atua no ramo de Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, que deve receber o seguinte benefício:

I – 01 (uma) máquina Produtora de picolés, com capacidade de produção 800 picolés/hora, ligação trifásica, 220V, tanque em aço inox 304, com torre de resfriamento de 30.000(trinta mil) Kcal, no valor de até R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais);

§ 1º A utilização da máquina de que trata este artigo, será regulamentada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º A Concessão será efetivada mediante Contrato de Concessão de Uso de Bem e terá o prazo de duração de 05 (cinco) anos. Findo esse prazo a máquina deverá retornar ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, em perfeitas condições.

Art. 2º A empresa BENEFICIÁRIA desta Lei, se compromete em manter os 6 (seis) empregos diretos e 8 (oito) indiretos e gerar mais 7(sete) empregos indiretos.

Parágrafo Único - A empresa BENEFICIÁRIA desta Lei se compromete intermediar a contratação dos funcionários através da Agência do Trabalhador de Dois Vizinhos.

Art. 3º A Concessão a ser efetuada à empresa anteriormente qualificada, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 4º A Concessão de Uso de Bem, será formalizada com base nas Leis nºs 831/97 e 1431/08, no que couber, através de Termo de Concessão, e, serão outorgadas pelo Município a esta empresa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Ao término do prazo fixado neste artigo, a Concessão de Uso de Bem, poderá ser prorrogada, havendo mútuo interesse.

Art. 5º A detentora da Concessão assume por este Instrumento toda a responsabilidade pela conservação, manutenção, limpeza, e quaisquer despesas relativas à concessão de que trata a Lei, que por ventura venham a existir sobre o referido Bem.

Art. 6º A propriedade do Bem permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária apenas utilizá-lo adequadamente e mantê-lo em perfeitas condições.

§ 1º O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do Bem.

§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do Bem, por parte da Concessionária.

Art. 7º Com base no art. 86, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a Concessão.

Art. 8º As condições especiais e Cláusulas de reversão e de revogação da Concessão de Uso do Bem, previstos nesta Lei, será estabelecida no Instrumento Contratual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
070/2009 PL 070-09 - Loteamento Marcon Bez
070/2009 Art. 1º Fica aprovado o Loteamento do Lote Rural 79-A da Gleba 03-DV, e a Chácara 102-A, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, do Município e Comarca de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, de propriedade de LURDES MARCON BEZ, com a denominação de “LOTEAMENTO MARCON BEZ”, localizado no Bairro da Luz, na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, com 02 (duas) quadras e 16 (dezesseis) lotes e arruamento, perfazendo uma área total de 8.541,19m² (oito mil, quinhentos e quarenta e um metros quadrados e dezenove decímetros quadrados), assim distribuídos:
069/2009 PL 069-09 - Loteamento Res Gentila Mioranza Morello
069/2009 Art. 1º Fica aprovado o Loteamento da Chácara 94 e 94, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, do Município e Comarca de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, de propriedade de GELSON JOSÉ MORELLO, com a denominação de “LOTEAMENTO RESIDENCIAL GENTILA MIORANZA MORELLO”, localizado no Bairro das Torres, na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, com 10 (dez) quadras e 96 (noventa e seis) lotes e arruamento, perfazendo uma área total de 70.009,68 m² (setenta mil e nove metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados), assim distribuídos:
068/2009 PL 068-09 - Loteamento Franciele Galvan
068/2009 Art. 1º Fica aprovado o Loteamento do Lote Rural 65-G da Gleba 03-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, do Município e Comarca de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, de propriedade de FRANCIELE MARIA GALVAN E FERNANDA CRISTINA GALVAN, com a denominação de “LOTEAMENTO GALVAN”, localizado no Bairro Margarida Galvan, na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, com 06 (seis) quadras e 68 (sessenta e oito) lotes e arruamento, perfazendo uma área total de 37.095,00m² (trinta e sete mil e noventa e cinco metros quadrados), assim distribuídos:
067/2009 PL 067-09 - Expansão Urbana - Antonio Bonet - PR 281
067/2009 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir como área de expansão urbana da cidade de Dois Vizinhos, o seguinte imóvel:

I – Chácara n.º 20-B (vinte B) e 21- F (vinte e um F), do Patrimônio Dois Vizinhos, da Colônia Missões, do Município e Comarca de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, com área de 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), com os limites e confrontações definidos na matrícula, de propriedade do senhor ANTONIO BONET, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 29.283, Livro 2, Ficha 01.

Art. 2º. Nas edificações, o proprietário do imóvel deverá obedecer à legislação urbanística e ambiental.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir a área descrita no inciso I do art. 1º, no mapa oficial da cidade e do Município de Dois Vizinhos.

Art. 4º. Uma vez cessada a competência tributária da União, sobre referida área, os tributos municipais terão incidência de acordo com o que determina o Código Tributário Municipal e legislação específica pertinente ao caso.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
066/2009 PL 066-09 - Doação área Ass. Bairro Concórdia
Rua Souza Naves, 395 - Centro
85660-000 - Dois Vizinhos - PR
(46) 3536-1321
2025 - Todos os direitos reservados
Desenvolvido por Mar Virtual