Tipo: | Projetos de Lei |
Numero/Ano: | 073/2009 |
Data: | 14/12/2009 |
Súmula: | Art. 1º - Altera os Incisos III e IX do art. 1º da Lei Municipal nº 965/2000, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 1º. ... I - ... II - ... III - receber e analisar a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE enviada pela Entidade Executora - EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, conforme prevê a Legislação em vigor; IV – ... V – ... VI – ... VII – ... VIII – ... IX – comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos artigos 10 e 29, da Lei 11.947 de 16 de junho de 2009.” Art. 2º Altera o art. 2º da Lei 965/2000, que passa ter a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I – dois representantes do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder, sendo um titular e um suplente; II – quatro representantes dos professores, alunos ou trabalhadores na área de educação, sendo eles dois titulares e dois suplentes; III – quatro representantes dos pais de alunos, representando filhos matriculados na rede municipal de ensino, sendo também dois titulares e dois suplentes; IV – quatro representantes da Sociedade Civil, representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Dois Vizinhos – ACIADV, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação de Proteção à Maternidade e Infância - APMI, dois titulares e dois suplentes. § 1º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita com prazo de até quinze dias após a publicação desta Lei, por Decreto Municipal, para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 2º O Presidente do Conselho será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.” Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
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Status: | Em Tramitação |