Proposição - Projetos de Lei
 
Tipo: Projetos de Lei
Numero/Ano: 071/2009
Data: 09/12/2009
Súmula: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE USO DE BEM, à empresa MARIA NEUZA PIZATTO SORVETES ME, inscrita no CNPJ sob nº 84.858.471/0001-25, neste ato representada pela senhora Maria Neuza Pizatto, inscrita no CPF sob n.º 585 433 339-20, residente na Rua José de Alencar, 79 – Centro Sul, na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, que atua no ramo de Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, que deve receber o seguinte benefício:

I – 01 (uma) máquina Produtora de picolés, com capacidade de produção 800 picolés/hora, ligação trifásica, 220V, tanque em aço inox 304, com torre de resfriamento de 30.000(trinta mil) Kcal, no valor de até R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais);

§ 1º A utilização da máquina de que trata este artigo, será regulamentada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º A Concessão será efetivada mediante Contrato de Concessão de Uso de Bem e terá o prazo de duração de 05 (cinco) anos. Findo esse prazo a máquina deverá retornar ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, em perfeitas condições.

Art. 2º A empresa BENEFICIÁRIA desta Lei, se compromete em manter os 6 (seis) empregos diretos e 8 (oito) indiretos e gerar mais 7(sete) empregos indiretos.

Parágrafo Único - A empresa BENEFICIÁRIA desta Lei se compromete intermediar a contratação dos funcionários através da Agência do Trabalhador de Dois Vizinhos.

Art. 3º A Concessão a ser efetuada à empresa anteriormente qualificada, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 4º A Concessão de Uso de Bem, será formalizada com base nas Leis nºs 831/97 e 1431/08, no que couber, através de Termo de Concessão, e, serão outorgadas pelo Município a esta empresa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Ao término do prazo fixado neste artigo, a Concessão de Uso de Bem, poderá ser prorrogada, havendo mútuo interesse.

Art. 5º A detentora da Concessão assume por este Instrumento toda a responsabilidade pela conservação, manutenção, limpeza, e quaisquer despesas relativas à concessão de que trata a Lei, que por ventura venham a existir sobre o referido Bem.

Art. 6º A propriedade do Bem permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária apenas utilizá-lo adequadamente e mantê-lo em perfeitas condições.

§ 1º O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do Bem.

§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do Bem, por parte da Concessionária.

Art. 7º Com base no art. 86, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a Concessão.

Art. 8º As condições especiais e Cláusulas de reversão e de revogação da Concessão de Uso do Bem, previstos nesta Lei, será estabelecida no Instrumento Contratual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto:
Status: Em Tramitação
Rua Souza Naves, 395 - Centro
85660-000 - Dois Vizinhos - PR
(46) 3536-1321
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