SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19/06/2017
 
terça, 20 de junho de 2017
Às dezenove horas e trinta minutos do dia (19) dezenove de junho de (2017) dois mil e dezessete, no Plenário da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos...

Às dezenove horas e trinta minutos do dia (19) dezenove de junho de (2017) dois mil e dezessete, no Plenário da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos, teve início a 18ª Sessão Ordinária, do Primeiro Período Legislativo, Primeira Sessão Legislativa, 14ª Legislatura.

Com a exposição da matéria em expediente pelas proposições do Executivo, sendo ela o Projeto de Lei 041/2017 – Que dispõe sobre a alteração da Lei 1211/2005, e dá outras providências. 

Nas matérias constantes na Ordem do Dia, em Primeira Votação os Projetos de Lei:  

a) Projeto de Lei do Executivo n.º 048/2016Aprova o Loteamento Residencial Zambon e dá outras providências. Posto em discussão e apreciação o Projeto de Lei fizeram uso da palavra sobre o Projeto de Lei nº 048/2016 os vereadores João Paulo Baptista dos Santos, Douglas Colaço, Sergio Luiz Marchese, Edimarcos Bonis Dal’Agnol, Juarez Alberton, Deolino Benini Júnior e Adriano S. Santiago. Não havendo mais discussão, foi votado e aprovado por unanimidade em Primeira votação.

b) Projeto de Lei do Executivo n.º 025/2017Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Bem e dá outras providências. Posto em discussão e apreciação o Projeto de Lei fizeram uso da palavra na forma regimental os vereadores Sergio Luiz Marchese, João Paulo Baptista dos Santos e Juarez Alberton. Não havendo mais discussão, foi Votado e aprovado por unanimidade em Primeira votação e em voto nominal.

Em Única Votação Veto Total ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 003/2017. Posto em discussão e apreciação o veto total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2017 fizeram uso da palavra os vereadores João Paulo Baptista dos Santos, Douglas Colaço, Aline Dossa, João Marcos Martins Moreira, Sergio Luiz Marchese, Ezequias Hein, Juarez Alberton, Edimarcos Bonis Dal’Agnol, Deolino Benini Júnior e Adriano S. Santiago.  Não havendo mais discussão, foi colocado em Votação o Veto, sendo derrubado o Veto total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 003 /2017.

Na última parte desta Sessão Ordinária, denominada de Pronunciamento de Interesse Público; os Vereadores que fizeram inscrição e uso da palavra foram: Ezequias Hein, Edimarcos Bonis Dal´Agnol, João Paulo Baptista dos Santos, Valdelir Gaspar Schimite, Sérgio Luiz Marchese, Juarez Alberton, Deolino Benini Junior e Adriano Steinemann Santiago.

- Artigos do Projeto de Lei do Legislativo de n.º 003/2017:

Art. 1º Fica proibida a concessão de alvará, outorga, autorização e/ou licença de competência municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – “fracking” e de refraturamento hidráulico – “re-fracking”.

§ 1º  Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se estende às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminações das águas de superfície e subterrâneas, ocasionar acidentes ambientais, causar danos à saúde da população e/ou perda de biodiversidade, provocar prejuízos sociais e econômicos ou degradar o meio ambiente.

§ 2º  Estão isentas da proibição a que se refere o parágrafo primeiro os produtos necessários para as práticas agrosilvopastoris, desde que devidamente autorizados pelos órgãos competentes, na forma da lei.

Art. 2º Fica proibido o tráfego de veículos automotores transportando equipamentos e produtos químicos e radioativos para a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking” - nas vias públicas de competência municipal.

Art. 3º Fica proibida a outorga e o uso de águas de superfície de competência municipal com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – “fracking” e de refraturamento hidráulico – “re-fracking”.

Art. 4º Fica vedada a concessão da anuência do Município em licenciamentos, alvarás e outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas e em autorizações ou licenciamentos de atividades, empreendimentos, obras e serviços de exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking”.

Art. 5º Fica proibida a queima de gases derivados da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking”.

Art. 6º Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e/ou explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e a prédios e construções, públicos ou privados, ou ainda a estruturas naturais e a monumentos históricos.

Art. 7º Fica proibida a instalação, a reforma ou a operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins.

Art. 8º O Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Dois Vizinhos, no Estado do Paraná, intentarão acordos com os Municípios limítrofes e com os demais Municípios que integram as mesmas Bacias Hidrográficas, buscando a cooperação no sentido da proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico.

Art. 9º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente, em especial as previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações e dá outras providências, ambos com alterações posteriores, sem prejuízo da aplicação de outras normas legais.

Art. 10.  O descumprimento da proibição prevista no Artigo 6º da presente Lei importará na aplicação de multa diária no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além da apreensão dos caminhões vibradores e demais equipamentos e instrumentos utilizados na prática da infração, sem prejuízo da aplicação das demais cominações administrativas, civis e penais pertinentes.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes da apreensão e permanência dos caminhões apreendidos, em valor diário mínimo por caminhão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correrão por conta de seus proprietários, contratantes ou quaisquer outros detentores da responsabilidade pelo seu uso na área do Município.

Art. 11. As disposições da presente Lei se aplicam à integralidade do território do Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná e devem integrar o Plano Diretor Municipal, para todos os efeitos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.024/2015.  

Fonte: Técnico de Imprensa
 
 
 
Rua Souza Naves, 395 - Centro
85660-000 - Dois Vizinhos - PR
(46) 3536-1321
2024 - Todos os direitos reservados
Desenvolvido por Mar Virtual